O presente artigo assume uma clara critica ao modelo do juiz liberal e à orientação que evita atribuir ao juiz poderes que permitam interferir nos aspectos materiais da causa. Os referenciais valorativos da magistratura pressupõem o acarinhamento da sua pulsão criativa, numa lógica de pontos de vista e não de descarnados referenciais silogísticos. O convencimento do “auditório” plasma-se na sentença mas concretiza-se, desde logo, a partir da modelação do adquirido factual, dinamicamente construído a partir da ideia utópica de verdade, modestamente assumida. No processo civil, o juiz deve intervir também como autoridade reguladora. O cunho autoritário que esse poder encerra não se combate tornando o juiz um parceiro indiferenciado, algures ao lado das partes. O contrapeso deve procurar-se, fundamentalmente, num quadro de oficiosidade do contraditório e de um austero sistema de preclusões, com uma efectiva dupla apreciação da matéria de facto, assegurando-se sempre a marca genética de um processo civil ao serviço do cidadão.